O Programa Nacional de Alimentação Escolar
AVISO
Conforme
disposto no artigo 7º da Lei
nº 11.947/2009, que dispõe sobre a alimentação escolar, e no artigo 7º da Resolução
do FNDE nº 38/2009, que regulamenta alguns itens da lei, os estados poderão
transferir a seus municípios a responsabilidade pelo atendimento aos alunos
matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino localizados nas
respectivas áreas de jurisdição e, nesse caso, autorizar o repasse de
recursos do FNDE referentes a esses estudantes diretamente ao município. Ou
seja, os municípios não são obrigados a fornecer alimentação escolar
para os alunos da rede estadual e somente com um acordo entre as duas partes
pode ser realizada a delegação do atendimento dos estudantes da rede estadual
aos municípios.
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O
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), implantado em 1955, garante,
por meio da transferência de recursos financeiros, a alimentação escolar dos
alunos de toda a educação básica (educação infantil, ensino fundamental, ensino
médio e educação de jovens e adultos) matriculados em escolas públicas e
filantrópicas.
Seu
objetivo é atender as necessidades nutricionais dos alunos durante sua
permanência em sala de aula, contribuindo para o crescimento, o
desenvolvimento, a aprendizagem e o rendimento escolar dos estudantes, bem como
promover a formação de hábitos alimentares saudáveis.
O PNAE
tem caráter suplementar, como prevê o artigo 208, incisos IV e VII, da
Constituição Federal, quando coloca que o dever do Estado (ou seja, das três
esferas governamentais: União, estados e municípios) com a educação é efetivado
mediante a garantia de "atendimento em creche e pré-escola às crianças de
zero a seis anos de idade" (inciso IV) e "atendimento ao educando no
ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde" (inciso VII).
Atualmente,
o valor repassado pela União a estados e municípios por dia letivo para cada
aluno é definido de acordo com a etapa de ensino:
- Creches – R$ 1
- Pré-escola – R$ 0,50
- Escolas indígenas e quilombolas – R$ 0,60
- Ensino fundamental, médio e educação de jovens e adultos – R$ 0,30
- Ensino integral (Mais Educação) – R$ 0,90
O repasse
é feito diretamente aos estados e municípios, com base no censo escolar
realizado no ano anterior ao do atendimento. O programa é acompanhado e
fiscalizado diretamente pela sociedade, por meio dos Conselhos de Alimentação
Escolar (CAEs), pelo FNDE, pelo Tribunal de Contas da União (TCU), pela
Secretaria Federal de Controle Interno (SFCI) e pelo Ministério Público.
O
orçamento do programa para 2013 é de R$ 3,5 bilhões, para beneficiar 43 milhões
de estudantes da educação básica e de jovens e adultos. Com a Lei nº 11.947, de
16/6/2009, 30% desse valor – ou seja, R$ 1,05 bilhão – devem ser investidos na
compra direta de produtos da agricultura familiar, medida que estimula o
desenvolvimento econômico das comunidades.
MERENDA ESCOLAR Lei nº 11.947/2009 e Resolução nº 38/2009
O
Governo Federal estabelece normas legais (Lei nº 11.947/2009 e Resolução nº
38/2009) que garantem o fornecimento de alimentos da Agricultura Familiar para
a alimentação dos estudantes da educação básica pública.
A Lei nº 11.947/2009 determina a utilização de, no mínimo, 30% dos recursos repassados pelo FNDE para alimentação escolar na compra de produtos da agricultura familiar, priorizando os assentamentos de reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e quilombolas (Artigo 14).
O objetivo do Governo Federal com essa medida é promover a segurança alimentar e nutricional, a produção de alimentos da agricultura familiar que respeita as tradições alimentares locais, o desenvolvimento sustentável, a articulação das políticas públicas e o controle social.
A nova Lei foi regulamentada pela Resolução nº 38/2009, do Conselho Deliberativo do FNDE, descreve os procedimentos operacionais (passo a passo) para venda dos produtos da agricultura familiar às Entidades Executoras (Secretarias Estaduais de Educação, Prefeituras e Escolas responsáveis pela execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE).
A Lei nº 11.947/2009 determina a utilização de, no mínimo, 30% dos recursos repassados pelo FNDE para alimentação escolar na compra de produtos da agricultura familiar, priorizando os assentamentos de reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e quilombolas (Artigo 14).
O objetivo do Governo Federal com essa medida é promover a segurança alimentar e nutricional, a produção de alimentos da agricultura familiar que respeita as tradições alimentares locais, o desenvolvimento sustentável, a articulação das políticas públicas e o controle social.
A nova Lei foi regulamentada pela Resolução nº 38/2009, do Conselho Deliberativo do FNDE, descreve os procedimentos operacionais (passo a passo) para venda dos produtos da agricultura familiar às Entidades Executoras (Secretarias Estaduais de Educação, Prefeituras e Escolas responsáveis pela execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE).
PASSO A PASSO
1º passo – Cardápio
Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável, respeitando e promovendo a cultura alimentar local, a diversificação agrícola da região, uma alimentação saudável e adequada, além da sustentabilidade.
2º passo – Chamada Pública
As Entidades Executoras (Secretaria Estadual de Educação, Prefeituras ou escolas) deverão publicar, por meio de Chamada Pública (que é modalidade de edital restrito à agricultura familiar), a demanda de produtos, e quantidade, da agricultura familiar.
3º passo – Preços de referência
Os preços de referência servirão de parâmetro para os valores dos produtos a serem adquiridos, demonstrando que o gestor (Entidade Executora) pagou preços justos. Devem ser atualizados semestralmente.
4º passo – Elaboração de Projeto de Venda
O Projeto de Venda deverá ser elaborado pelo grupo formal ou grupo informal (assessorado pela Entidade Articuladora), sempre de acordo com a Chamada Pública. É o documento que formaliza o interesse dos Agricultores Familiares em venderem para a Alimentação Escolar.
5º passo – Recebimento de Projeto de venda
A Entidade Executora receberá os Projetos de Venda, que devem ser acompanhados da documentação de habilitação dos potenciais fornecedores (DAP, Projeto de Venda e outros).
6º passo – Seleção dos Projetos de venda
A Entidade Executora seleciona os Projetos de Venda e terão prioridade, nesta ordem, os projetos dos municípios, da região, do território rural, do estado e do país.
7º passo – Assinatura do Contrato
O Contrato é o instrumento legal que formaliza a relação de compra e venda de alimentos da Agricultura Familiar para a Alimentação Escolar. Estabelece o cronograma de entrega dos produtos e a data de pagamento dos agricultores familiares.
8º passo – Entrega dos produtos
A entrega dos produtos será de acordo com o cronograma previsto no Contrato. O Termo de Recebimento, assinado pela Entidade Executora e Agricultores Familiares, atesta que os produtos entregues estão de acordo com o contrato e com os padrões de qualidade exigidos.
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