TÍTULO VIII
OS CONSELHOS
CAPÍTULO I
CONSELHO DE ESCOLA
Art. 104 - O Conselho de Escola é um colegiado com função deliberativa, cuja
atuação está voltada para a defesa dos interesses dos educandos e inspirada nas
finalidades e objetivos da educação pública do Município de São Paulo.
Art. 105 - O Conselho de Escola será composto pelos seguintes membros:
Art. 15º. – O único membro nato do Conselho de Escola é o Diretor de Escola.
Art. 16º. – O Conselho de Escola será composto pelos representantes eleitos:
a) Da Equipe Docente: Professores ;
b) Da Equipe Técnica: Assistente de Diretor e Coordenadores Pedagógicos;
c) Da Equipe Auxiliar da Ação Educativa – Auxiliares, Secretário de Escola,ATEs;
d) Dos Discentes: alunos à partir das 4ª séries;
e) Dos Pais ou Responsáveis.


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